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A Equipe NOVA SS CONTABILIDADE continua se dedicando 100% para atender às obrigações e demandas das empresas nesse momento tão delicado para todos nós.
Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, algumas medidas foram adotadas pelo governo, bem como, pelos Estados e Municípios, a fim de beneficiar de alguma forma as empresas e a sociedade em geral, são elas:
1 – FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA
- Medidas excepcionais e temporárias pela manutenção dos Empregos e da Saúde, durante o Estado de Calamidade Pública.
- Estabelecimentos de saúde, mediante acordo, poderão estipular jornadas de trabalho diferenciadas;
- Empresas poderão adotar escalas de trabalho suplementares, garantido o repouso semanal remunerado nos termos legais;
- As horas trabalhadas a mais poderão ser compensadas a partir de 18 meses do encerramento do Estado de Calamidade Pública;
- A eventual contaminação de empregado pela Covid-19 não poderá ser classificada como doença trabalho ocupacional;
- Outras medidas detalhadas na Medida Provisória 927/2020.
- a) Suspensão temporária de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Durante o período de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como a obrigatoriedade de treinamentos presenciais periódicos e eventuais dos empregados;
Os exames demissionais continuam obrigatórios, mas poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Em vigor pela Medida Provisória nº 927/2020
- b) Teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas, banco de horas, aproveitamento e antecipação de feriados
Enquanto durar o período de calamidade pública, as empresas poderão alterar o regime de trabalho de seus colaboradores, por iniciativa própria ou por acordo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 48 horas. As medidas abrangem, inclusive, as questões relacionadas ao pagamento do 1/3 das férias.
Vigente desde a publicação da Medida Provisória 927/2020
- c) Falta Justificada
O artigo 3° da Lei n° 13.979/2020 estabeleceu que as ausências ao trabalho em cumprimento das medidas preventivas impostas pela autoridade competente serão consideradas como justificadas. Neste caso, portanto, o empregador não poderá efetuar desconto no salário do empregado pelos dias em que o empregado estiver cumprindo tais medidas.
Neste sentido, as autoridades competentes, para este fim, a depender da medida estabelecida, são:
Medida | Autoridade Competente |
Isolamento | Médico ou Agente de Vigilância Epidemiológica |
Quarentena | Secretário ou Ministro de Estado da Saúde |
Realização de Exames, Testes Laboratoriais e tratamento médico | Profissional da Saúde |
A falta justificada deve ser considerada a partir do primeiro dia de afastamento previsto no ato que impõe a medida preventiva.
Enquanto a interrupção à prestação de serviço pelo empregado estiver fundamentada em algumas dessas medidas, todo o período de afastamento, ainda que superior a 15 dias, deve ser arcado pelo empregador, sem desconto no salário.
Por outro lado, caso o empregado, em qualquer momento, apresente atestado médico, declarando afastamento para tratamento da doença do Coronavírus, esse período deve seguir o previsto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99. Com isso, a responsabilidade do empregador pelo pagamento do salário fica adstrita aos 15 primeiros dias do atestado, cabendo, a partir do 16° dia, o encaminhamento ao INSS.
- d) Auxílio Doença
Caso o empregado apresente atestado médico que determine o afastamento do trabalho para tratamento da doença do Coronavírus, aplica-se o disposto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, o qual estabelece a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salário nos 15 primeiros dias, cabendo, a partir do 16° dia, encaminhamento para recebimento de auxílio doença pelo INSS.
Terá direito ao benefício do auxílio doença o segurado incapacitado para o trabalho que tiver cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 29 do Decreto n° 3.048/99). Carência é o período mínimo necessário de contribuição para ter direito ao benefício previdenciário.
Será concedido o auxílio doença aos empregados a partir do 16° dia de afastamento e aos empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos, desde o primeiro dia de incapacidade (artigo 72 da Decreto n° 3.048/99).
- e) Férias
- Aviso ao empregado com antecedência mínima de 48 horas
- Período mínimo de 5 dias de férias
- Concessão por ato do empregador, ainda que não efetivado o período aquisitivo
- Período aquisitivo futuro depende de negociação por escrito entre empregado e empregador
- Trabalhadores do grupo de risco tem prioridade para gozo das férias individuais e coletivas
- Pode o empregador suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais (preferencialmente com antecedência mínima de 48 horas)
- 1/3 pode ser pago após a concessão, até a data do pagamento do 13º salário
- Abono depende de concordância do empregador
- Pagamento das férias pode se dar até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias
2 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a estar obrigado ao recolhimento, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização:
I – dos valores decorrentes da citada suspensão (competências março e/ou abril e/ou maio/2020); e
II – dos demais valores devidos (recolhimento rescisório).
A obrigatoriedade dos citados recolhimentos aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas de parcelamento firmado pelo empregador (conforme item a seguir), que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável aos recolhimentos rescisórios (art. 18 da Lei nº 8.036/1990).
3 – TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS): SISTEMA “S”
A Medida Provisória n° 932/2020 reduziu, excepcionalmente até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S), recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural.
Esta redução passa a ter vigência a partir da competência do mês de abril, com aplicação dos seguintes percentuais:
Terceiros | Alíquota Normal | Alíquota Reduzida de 01.04.2020 a 30.06.2020 |
Sescoop | 2,5% | 1,25% |
Sesi, Sesc, Sest | 1,5% | 0,75% |
Senac, Senai, Senat | 1,0% | 0,5% |
SENAR Sobre Folha de Pagamento |
2,5% | 1,25% |
SENAR Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria |
0,25% | 0,125% |
SENAR Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial |
0,2% | 0,10% |
Ainda se aguarda a publicação de ato complementar com os procedimentos a serem adotados para implementação dessas reduções.
4 – MP 927 e MP 936 (RESUMO e DIFERENÇAS)
A MP 927 (Medida Provisória nº 927) foi publicada em 22 de março de 2020 como parte das ações de enfrentamento do coronavírus, tratando das mudanças trabalhistas que devem ser adotadas para preservar empregos. A medida reconhece o estado de calamidade pública e apresenta alternativas para que os empregadores mantenham os contratos de trabalho, além de estabelecer a prevalência do acordo individual escrito sobre a lei trabalhista e convenções coletivas em casos específicos, como o teletrabalho, por exemplo.
Ou seja: vale o que for acordado entre trabalhador e empresa, desde que o contrato respeite a Constituição. Logo, a MP 927 é uma resposta à ameaça do desemprego que ronda o país diante de uma pandemia global, que levou à paralisação das atividades econômicas devido à necessidade de distanciamento e isolamento social para conter a transmissão do vírus. Em 06 de Abril de 2020, o Brasil já contabilizava 11.721 casos confirmados da Covid-19 e 516 mortos — no mundo todo, eram mais de 1 milhão de infectados e 72 mil mortes, segundo dados das organizações de saúde publicados no G1. Com a incerteza a respeito da evolução da curva epidêmica, a MP 927 é/foi mais uma medida para minimizar os impactos negativos da crise e ajudar profissionais e empresários a superar esse período difícil.
A MP 936 foi publicada no dia 01 de abril de 2020. Após a polêmica com o artigo 18 da MP 927 sobre a suspensão do contrato de trabalho, essa nova MP regulamentariza esse tipo de ação, porém de uma forma muito mais branda. Ela também traz uma segurança a mais na permanência do emprego para o funcionário.
Redução proporcional de salário e jornada
Com essa nova MP, fica permitida a redução dos salários se feita de forma proporcional a jornada de trabalho, com redução em até 25%, 50% ou 70%. Ou seja, se o empregado trabalha normalmente 40 horas semanais e passa a trabalhar 20 horas, a redução da jornada foi em 50%, então o mesmo deve se aplicar ao salário. Isso tudo deve ser acordado com o funcionário e ele precisa, necessariamente, concordar.
Um ponto importante é que o salário-hora deve ser preservado, isso significa que o quanto o empregado ganha por hora trabalhada se mantém. Além disso, o funcionário conta com a garantia do emprego durante o período que o salário foi reduzido e de forma proporcional após o término da redução. O que significa que, se a redução foi feita por 2 meses, esse funcionário deve ter a garantia do seu emprego nos 2 meses da redução e 2 meses após a redução, garantindo assim 4 meses em seu emprego. O empregado recebe também um benefício do governo chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Com ele, o governo garante o pagamento de um percentual do seguro desemprego de acordo com o percentual reduzido na jornada e salário. Caso o empregado seja demitido ao final desses acordos, ele receberá o seguro desemprego normalmente, sem redução de valores.
O prazo máximo de duração dessas reduções é de até 90 dias durante o estado de calamidade pública e o prazo de aviso ao ministério da economia dos acordos de redução é de até 10 dias, somente assim ele pode realizar o pagamento dos benefícios. A forma de avisar ao ministério da economia ainda vai ser divulgada.
Suspensão do contrato de trabalho
Durante o estado de calamidade pública a empresa pode suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias. Na suspensão o empregado não pode realizar nenhum serviço para o empregador durante todo o período, se por um acaso o funcionário vier a trabalhar, o empregador será punido e a suspensão do contrato é terminada.
Durante a suspensão o empregador deve manter o pagamento de todos os benefícios que já são concedidos ao empregado, como o vale-refeição e vale-transporte, por exemplo. Além disso o empregado recebe 100% do valor do seguro desemprego pagos pelo governo, e da mesma forma como funciona para a redução de jornada e salário, esse valor não interfere no recebimento do seguro no futuro, caso o empregado seja demitido.
Empresas que declararam ter uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 só pode suspender contratos se pagarem uma ajuda de compensação mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Nesse caso, o auxilio do seguro desemprego pago pelo governo é de 70%.
Quando falamos de redução de salário, como na MP 936, é recomendado que a formalização seja feita conforme a Constituição Federal. Apesar de a MP valer como lei, ter essa garantia jurídica pode evitar problemas no futuro.
Rescisão
Caso o empregado seja demitido durante o período de garantia provisória, ou seja, no meio da vigência desses acordos, o empregador deve pagar, além da rescisão, uma indenização no mesmo valor do percentual dos acordos. Por exemplo, caso o empregador demita um empregado no meio do acordo de suspensão, além da rescisão comum, ele deve pagar 100% do salário que o empregado teria direito durante o período de garantia do emprego. O mesmo vale para os contratos de redução.
Essa indenização só é válida se a demissão não for por justa causa, ou a pedido do empregado.
5 – PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Fica suspenso o recolhimento das parcelas do FGTS pelos empregadores, com vencimento em abril, maio e junho, que poderão ser parcelas em até em até seis parcelas mensais sem multa e juros;
Já em vigência, com a publicação da Medida Provisória 927
- COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO/2020
Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:
I – empregadores usuários do Sefip – adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);
II – empregadores domésticos usuários do eSocial – adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação.
O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma do parágrafo anterior, deve realizá-la impreterivelmente até a data-limite de 20.06.2020 para fins de não incidência de multa e encargos.
As competências de março, abril e maio/2020 não declaradas até 20.06.2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos, na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
- PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio/2020, com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas:
I – com vencimento no dia 07 de cada mês;
II – com início em julho/2020 e fim em dezembro/2020.
Observa-se ainda que:
I – não será aplicado valor mínimo para as parcelas;
II – o valor total a ser parcelado será dividido igualmente em 6 vezes;
III – o recolhimento pode ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
(Circular Caixa nº 893/2020 – DOU de 25.03.2020)
- CRF (Certificado de Regularidade do FGTS)
O prazo de validade dos CRF que estejam vigentes no dia 22.03.2020 terão o prazo de validade prorrogado por 90 dias a partir da data de seu vencimento.
6 – PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO INSS
Conforme Portaria 139 de 03/04/2020 do Ministério da Economia, fica prorrogado o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária, o INSS devido as empresas, e também a contribuição devida ao empregador doméstico. Em ambos os casos, os vencimentos das competências de março e abril 2020, ficam postergados para julho e setembro de 2020, respectivamente.
De acordo com a mesma Portaria, os prazos de recolhimento do PIS e da Cofins também ficam prorrogados, os vencimentos das competências de março e abril 2020, ficam postergados para julho e setembro de 2020, respectivamente.
7 – PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE A RECEITA BRUTA
O Ministério da Economia publicou na edição de 7/4 do Diário Oficial da União a Portaria 150, que altera a Portaria 139 para prorrogar o vencimento das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/11.
O vencimento das CPRB a serem pagas pelas empresas nos meses de abril e maio de 2020 foi prorrogado para os mesmos dias dos meses de agosto e outubro de 2020.
A mesma sistemática foi aplicada à prorrogação de vencimentos da contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias e a contribuição ao FUNRURAL, previstas nos artigos 22-A e 25, respectivamente, da Lei 8.212/91.
8 – PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL – DAS
Conforme Resolução 152 de 18/03/2020, empresas optantes pelo Simples Nacional poderão recolher os impostos federais correspondentes aos meses de abril, maio junho nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
- O período de apuração Março, com vencimento original 20 de Abril de 2020, fica prorrogado para o vencimento 20 de Outubro de 2020;
- O período de apuração Abril, com vencimento original 20 de Maio de 2020, fica prorrogado para o vencimento 20 de Novembro de 2020;
- O período de apuração Maio, com vencimento original 22 de Junho de 2020, fica prorrogado para o vencimento 21 de Dezembro de 2020;
Com a Resolução n° 154 de 03 de abril de 2020, além da prorrogação dos impostos federais, fica também prorrogado por 3 meses o prazo de recolhimento do ISS e do ICMS embutido na guia DAS.
Fica prorrogado também o pagamento dos Microempreendedores Individuais (MEI) todos os tributos apurados no Programa Gerador DASMEI (PGMEI) por 3 meses conforme as datas acima descriminadas.
9 – PRORROGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – DEFIS
Conforme Resolução CGSN nº 153/2020 que prorroga para o dia 30 de junho a entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei). A solicitação atende o Ofício nº 377/2020, do Conselho Federal da Contabilidade, que reivindicava a medida.
10 – SUSPENSÃO DE PROCESSOS DE COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA DA UNIÃO E NOVAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO PARA PESSOA FÍSICA E JURIDICA.
O Ministério da Economia adotou um conjunto de medidas para suspender processos de cobranças em renegociações de dívidas com a União que se enquadrem nos termos da Medida Provisória 899/2019 (MP do Contribuinte Legal);
Também ficam suspensos atos processuais de protesto e defesa administrativa, para todos os contribuintes, bem como as negociações de dívidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
O saldo devedor começará a contar os vencimentos a partir de junho, e poderá ser parcelado por Pessoa Física ou Micro ou Pequena Empresa em até 100 meses, enquanto Médias e Grandes Empresas terão até 84 meses para pagar.
O pedido de renegociação da dívida deverá ser feito na página eletrônica do Portal do Regulariza.
11 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A Instrução Normativa n°1932, de 03/04/2020, da Secretaria Especial da Receita Federal prorroga o prazo das obrigações acessórias DCTF E EFD CONTRIBUIÇÕES que, originalmente previstas para serem transmitidas até o 10° dia útil dos meses abril, maio e julho de 2020, ficam postergadas para o 10° dia útil do mês de Julho de 2020.
12 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES CND E CPEND
Prorroga por 90 dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
Em vigor, conforme Portaria Conjunta nº 555 da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
13 – PRORROGAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA DE 2020
Fica prorrogado para 30 de junho a entrega das declarações de imposto de Renda Pessoa Física.
Permanecem inalterados as datas de restituições em 2020:
1° Lote | 29/05/2020 |
2° Lote | 30/06/2020 |
3° Lote | 31/07/2020 |
4° Lote | 31/08/2020 |
5° Lote | 30/09/2020 |
Outra medida, é a desoneração do imposto sobre operações financeiras (IOF) que incide sobre os empréstimos que o governo vai conceder para as empresas.
BAIXE AGORA O INFORMATIVO DE MEDIDAS GOVERNAMENTAIS / PRORROGAÇÕES
Principais Fontes:
- Editorial IOB – (2) Econet Editora – (3) LegiWeb
- Foto: FreePik
Desde já agradecemos a vossa atenção e colocamo-nos a disposição no que for necessário.
Juntos venceremos esse desafio,
Atenciosamente,
Rildo Dias de Souza – Sócio Contador